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A Acumulação da Pensão por Morte com Benefício por Incapacidade Permanente.

Uma dúvida muito comum que ocorre nas consultas da advocacia previdenciária é a respeito da acumulação de benefícios, principalmente depois da Reforma que aconteceu no ano de 2019, com a inclusão de regras que afetaram em muito a forma de cálculo dos benefícios.

Um exemplo disso é o cálculo do valor da pensão por morte que passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% , acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente até o máximo de 100% do valor que o instituidor da pensão recebia ou que teria direito.Vejamos o que diz o artigo 23 da EC 103/2019:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Em relação ao aposentado por incapacidade permanente que vem a ser detentor do direito à pensão por morte, existe excessão à esta regra, com a possibilidade do recebimento integral do valor da pensão.

De acordo com o artigo 23 § 2º da EC nº 103/2019, o valor da pensão por morte será de 100% do salário de benefício do segurado instituidor, para casos de dependentes inválidos ou com deficiência. Vejamos:

 Art. 23. § 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.” (g.n.)

O Decreto nº 3.048/1999 também traz esta regra em seu art. 103, § § 2º e 3º, e, nos termos da Portaria Dirben/INSS n. 991/2022 (art. 21, incisso II), não há necessidade de realizar outra perícia para a concessão da pensão no valor integral.

Acontece que, mesmo diante de todas as disposições, o INSS ainda concede a pensão por morte ao segurado que recebe aposentadoria por incapacidade permanente aplicando a regra das cotas (50% mais 10% por dependente).

Fique atento e caso isso aconteça, procure um especialista para garantir seus direitos.

Por: THAÍS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ